A quem se aplica
As férias pagas abrangem todos os que trabalham para si com um contrato de trabalho:
- Contrato de trabalho · sim, a totalidade das férias legais.
- Tempo parcial · sim, com redução proporcional só se trabalhar menos dias por semana (ver abaixo).
- Trabalho temporário · a empresa de trabalho temporário é o empregador legal e assegura as férias, não a utilizadora.
- Horário irregular ou em regime de adaptabilidade · sim, com as férias a acumular proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
Não tem de dar férias pagas a prestadores de serviços independentes (recibos verdes): não são trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho.
Quantos dias tem de dar
| Situação | Férias | Base |
|---|---|---|
| Trabalhador a tempo inteiro | 22 dias úteis por ano | CT, artigo 238.º |
| Ano de admissão (primeiro ano) | 2 dias úteis por mês completo, até 20 dias | CT, artigo 239.º |
| Máximo num único ano civil | 30 dias úteis | CT, artigo 239.º |
| Bloco seguido obrigatório | 10 dias úteis de uma vez | CT, artigo 241.º, n.º 8 |
Tempo parcial
Menos horas por dia mas o mesmo número de dias por semana (por exemplo, cinco manhãs): 22 dias úteis completos, porque cada dia de trabalho vale um dia de férias. Menos dias por semana (por exemplo, 3 em vez de 5): reduza proporcionalmente, 22 × 3/5 = 13,2, ou seja 14 dias úteis arredondando a favor do trabalhador.
Primeiro ano e entradas a meio do ano
Quem entra a meio do ano acumula 2 dias úteis por cada mês completo de contrato, até 20 dias, e em regra só goza férias após seis meses (mais cedo, só por acordo). Exemplo: admitido a 1 de setembro, quatro meses completos dão 4 × 2 = 8 dias úteis (ver o que diz a lei).
Limites
- Os 22 dias úteis são um mínimo, não um máximo · pode oferecer mais.
- Só se fracionam as férias por acordo e, mesmo assim, um bloco de 10 dias úteis seguidos é obrigatório e não pode ser afastado por acordo.
- Acumulação e caducidade: em regra, as férias gozam-se no ano em que se vencem; por acordo podem transitar até 30 de abril do ano seguinte · ou até 30 de junho, se os primeiros seis meses do contrato atravessarem o fim do ano.
- Pagamento: não se trocam por dinheiro enquanto o contrato dura (salvo os dias acima de 20), mas as férias não gozadas têm de ser pagas na cessação.
Feriados
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Iniciar teste grátisO que diz a lei
As regras sobre as férias estão no Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009), na subsecção das férias (artigos 237.º a 247.º). O subsídio de férias é tratado à parte, nas regras gerais de retribuição (artigo 264.º). O texto em vigor está publicado no Diário da República.
Direito a férias e duração (artigos 237.º e 238.º)
Todo o trabalhador tem direito a férias pagas; o direito é irrenunciável e, salvo a exceção estreita abaixo, não pode ser substituído por dinheiro enquanto o contrato se mantém. O mínimo é de 22 dias úteis por ano. Para efeitos de férias, "dias úteis" são os dias de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados · sábados e domingos não contam para nenhum dos lados, pelo que as férias se medem numa semana de cinco dias, independentemente do padrão real de descanso do trabalhador (quando os dias de descanso semanal calham noutros dias que não sábado e domingo, são esses que entram na contagem). O trabalhador pode renunciar aos dias que excedam 20, a troco de retribuição em vez de descanso, em certas condições, mas não pode renunciar ao direito de base.
Casos especiais e primeiro ano (artigo 239.º)
No ano civil de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até 20 dias, em regra só gozáveis após seis meses de contrato (antes, apenas por acordo). Quando o ano civil termina antes de completado esse período de seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Quando o contrato dura menos de seis meses, as férias devem ser gozadas imediatamente antes de o contrato terminar, salvo acordo em contrário. O total das férias acumuladas e das do ano em curso, num só ano civil, não pode exceder 30 dias úteis.
Marcação (artigo 241.º)
O período de férias deve, idealmente, ser fixado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador marcá-las, ouvidos os representantes dos trabalhadores (ou os próprios trabalhadores, se não houver comissão), e tendo em conta a situação familiar e pessoal do trabalhador. Na generalidade das empresas, o empregador só pode marcar férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo acordo em contrário (nas empresas do setor do turismo, ao contrário, tem de permitir que pelo menos 25% das férias sejam gozadas nesse mesmo período, refletindo a pressão da época alta do setor). O mapa de férias, com o início e o fim marcados para cada trabalhador, deve ser afixado até 15 de abril de cada ano e mantido patente até 31 de outubro. Cônjuges ou unidos de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar férias em simultâneo, salvo se disso resultar prejuízo grave para a empresa. O Código do Trabalho (artigo 242.º) permite ainda encerrar a empresa para férias, no todo ou em parte, desde que respeite estas regras de marcação · esses dias contam como férias do trabalhador.
Fracionamento e bloco obrigatório (artigo 241.º, n.º 8)
As férias só podem ser gozadas em mais do que um período por acordo entre empregador e trabalhador e, mesmo assim, pelo menos 10 dias úteis seguidos têm de ser gozados de forma ininterrupta; o fracionamento não pode servir para retirar ao trabalhador esse bloco seguido, e o próprio mínimo de 10 dias não é algo que as partes possam afastar por acordo.
Subsídio de férias (artigo 264.º)
O trabalhador tem direito a um subsídio de férias igual à retribuição normal do período de férias (na prática, muitas vezes referido como o "décimo quarto mês", a par do subsídio de Natal), que deve ser pago antes de o trabalhador iniciar as férias. Assenta na retribuição base e nos suplementos regulares e retributivos; as rubricas de natureza discricionária ou de despesa (como o subsídio de alimentação) ficam normalmente de fora. Para casos-fronteira, confirme com o seu contabilista antes de fixar o valor.
Acumulação e caducidade (artigos 239.º e 240.º)
As férias devem, em regra, ser gozadas no ano em que se vencem. Por acordo, ou quando o trabalhador queira gozá-las com um familiar residente no estrangeiro, podem transitar e ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte. Uma regra distinta estende esse prazo até 30 de junho do ano seguinte quando o período de seis meses de um trabalhador recém-admitido atravessa a viragem do ano (artigo 239.º), ou quando uma ausência prolongada (por exemplo, baixa médica de longa duração) impediu o gozo das férias.
Cessação do contrato (artigo 245.º)
Na cessação de qualquer contrato de trabalho, o empregador tem de pagar as férias vencidas e não gozadas (e o respetivo subsídio), calculadas proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano da cessação, para além das férias já vencidas e não gozadas de anos anteriores.
Quem fica de fora
O Código do Trabalho aplica-se a quem trabalha com um contrato de trabalho. Os trabalhadores genuinamente independentes (a recibos verdes, prestadores de serviços) ficam fora do seu âmbito e não têm direito legal a férias pagas da empresa que os contrata · uma fonte frequente de confusão para quem trabalha por conta própria em Portugal. Os trabalhadores de trabalho temporário são trabalhadores da empresa de trabalho temporário, sobre quem recai a obrigação de férias (e do respetivo pagamento), ainda que prestem serviço, no dia a dia, a uma empresa utilizadora.
Antiguidade
No setor privado, o mínimo legal nunca variou com a antiguidade ao abrigo do Código do Trabalho · não existe um mecanismo geral que ligue as férias aos anos de serviço. O que a reforma de 2012 retirou foi uma disposição diferente, ligada à assiduidade, que constava do artigo 238.º: um acréscimo automático de dias de férias para os trabalhadores sem faltas, ou com muito poucas, no período de referência (é esta lógica de assiduidade, e não a antiguidade, a raiz histórica dos "25 dias" que algumas pessoas ainda esperam). Desde 2012, esse acréscimo automático deixou de se aplicar; quaisquer dias adicionais ligados à antiguidade ou à assiduidade numa empresa privada vêm hoje apenas de uma convenção coletiva ou da política discricionária da empresa. Existe, à parte, uma regra de mais 1 dia por cada 10 anos de serviço na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para o setor público, que não se estende aos empregadores privados.
Perguntas frequentes
Quantos dias de férias tenho de dar a um trabalhador?
Pelo menos 22 dias úteis de férias pagas por ano a um trabalhador a tempo inteiro (Código do Trabalho, artigo 238.º). Pode dar mais, nunca menos.
Um trabalhador a tempo parcial tem menos dias de férias?
Depende do padrão. Se trabalha menos horas por dia mas os mesmos dias por semana, tem os 22 dias úteis completos. Se trabalha menos dias por semana, as férias reduzem-se proporcionalmente (por exemplo, 3 dias em vez de 5 dão 22 × 3/5 = 13,2, ou seja 14 dias úteis arredondando a favor do trabalhador).
Quando é que um trabalhador pode gozar férias no primeiro ano?
Em regra, após seis meses de contrato (Código do Trabalho, artigo 239.º). As férias acumulam-se antes disso, à razão de 2 dias úteis por mês completo, até 20 dias; mais cedo, só por acordo.
Os feriados descontam nas férias do trabalhador?
Não. Portugal tem 13 feriados nacionais obrigatórios por ano e não contam como férias. Se um feriado cair dentro de um período de férias marcadas, não desconta no saldo.
Tenho de pagar as férias não gozadas a quem sai?
Sim. Na cessação do contrato, tem de pagar as férias vencidas e não gozadas, mais o respetivo subsídio, proporcionais ao tempo de trabalho no ano (Código do Trabalho, artigo 245.º). É uma obrigação, não uma opção do empregador.
Posso dividir as férias em vários períodos?
Sim, mas só por acordo com o trabalhador · e, mesmo assim, pelo menos 10 dias úteis seguidos têm de ser gozados de uma vez (Código do Trabalho, artigo 241.º, n.º 8). Esse mínimo de 10 dias não pode ser afastado por acordo.
Posso fechar a empresa em agosto e obrigar a gozar férias?
Sim. O Código do Trabalho (artigo 242.º) permite encerrar a empresa para férias, no todo ou em parte, respeitando as regras de marcação. Esses dias contam como férias do trabalhador.
Fontes
- Código do Trabalho, articulado integral · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código do Trabalho, artigo 238.º · duração do período de férias (22 dias úteis)
- Código do Trabalho, artigo 239.º · casos especiais de duração (ano de admissão)
- Código do Trabalho, artigo 240.º · ano do gozo das férias
- Código do Trabalho, artigo 241.º · marcação e fracionamento das férias
- Código do Trabalho, artigo 245.º · efeitos da cessação do contrato nas férias
- Código do Trabalho, artigo 264.º · retribuição do período de férias e subsídio
- CGTP-IN · guia de direitos sobre férias
- Doutor Finanças · férias num contrato a tempo parcial
- Doutor Finanças · trabalhadores a recibos verdes e o direito a férias
- Timing.pt · direitos dos trabalhadores temporários
- Santander / Salto · feriados de Portugal 2026
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